Instrução normativa 006-2002

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2002

 

Dispõe a respeito de atestados médicos e perícia médica para efeito de concessão de licenças e dá outras providências.

 

O Pró-Reitor de Administração da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, no uso das atribuições que confere o art. 25, alínea "G" do Regimento Geral da Universidade e,

Considerando a necessidade de atualizar no âmbito da Instituição os procedimentos a serem adotados com relação a atestados médicos e perícia médica, para efeito de concessão de licença aos servidores;

Considerando que esses procedimentos são amparados pela Lei nº 8.112 de 11.12.90, que Institui o Regime Jurídico Único e alterações contidas na Lei nº 9.527 de 10.12.97;

Considerando a atuação do Serviço Especializado em Medicina do Trabalho, já regulamentada pela Instrução Normativa nº 11/97.

 

RESOLVE:

Art. 1º Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

§ 1º Para licença por até 30 (trinta) dias serão aceitos atestados emitidos por médicos da Unidade de Assistência ao Servidor (UAS/SARH) ou por outros médicos, desde que homologados pela UAS/SARH.

§ 2º A licença por mais de 30 (trinta) dias dependerá obrigatoriamente de perícia médica da UAS/SARH.

§ 3º Sempre que necessário, a inspeção médica ou perícia será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

Art. 2º Todos os atestados médicos deverão ser entregues ao Médico do Trabalho pelo próprio servidor a ser afastado, ou na impossibilidade de fazê-lo pessoalmente, a entrega poderá ser feita por pessoa por ele designada, no prazo máximo de 48 horas após o início do afastamento.

§ 1º Em caso do servidor ter a necessidade de afastar-se em caráter de urgência deverá por si ou terceiros comunicar a UAS/SARH para que a mesma realize o devido acompanhamento.

§ 2º Da decisão que indeferir a homologação de atestado caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato indeferitório.

Art. 3º O Serviço Especializado em Medicina do Trabalho funcionará com expediente externo no turno da manhã das 08:00 às 10:00 horas, no Hospital Universitário e no turno da tarde, das 13:30 às 16:00 horas, nas dependências da UAS/SARH - Campus Cidade.

Art. 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

Art. 5º Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, conforme art. 83, do RJU, mediante comprovação perante a UAS/SARH.

§ 1º A licença de que trata este artigo somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo ou compensação de horário, o que será analisado pelo Serviço de Psicologia Organizacional e Serviço de Assistência Social (SPO/SAS/SARH);

§ 2º A licença de que se trata este artigo será concedida por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer da Junta Médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 83,§ 2º do RJU.

§ 3º Para requerer a licença, o servidor deverá tomar as seguintes providências:

  1. comparecer no SPO/SAS/SARH, para entrevista de avaliação da necessidade do acompanhamento, bem como receber orientações a esse respeito, no prazo máximo de 48 horas após o início do afastamento;
  2. encaminhar à UAS/SARH atestado médico que comprove doença do familiar, e o período do afastamento;
  3. apresentar outros documentos que se fizerem necessários, por requisição das Unidades competentes.

§ 4º A licença de que trata este artigo não poderá ser concedida com efeito retroativo.

§ 5º O servidor em gozo de férias, licença ou qualquer outro afastamento não terá direito a licença por motivo de doença em pessoas da família.

Art. 6º Para solicitar licença gestante e adotante, a servidora ou designado deverá comparecer à UAS/SARH, localizada no Campus Cidade, munida do atestado com data de início da licença, a qual poderá iniciar-se no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Art. 7º Ao Professor Substituto ou Visitante aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa para as licenças de até 15 dias.

§ 1º Após o décimo quinto dia o Professor Substituto ou Visitante deverá pleitear afastamento para auxílio-saúde perante o INSS.

§ 2º A Professora Substituta ou Visitante somente poderá entrar em licença de gestante através do INSS.

§ 3º No período em que os(as) Professor(a) Substituto(a) ou Visitantes estiverem afastados para tratamento de saúde, após o décimo quinto dia ou licença à gestante, a remuneração será suspensa, voltando a ser paga após a liberação do INSS ou término da licença à gestante.

Art. 8º Os casos excepcionais serão analisados pela Superintendência de Administração de Recursos Humanos.

Art. 9º Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 15/07/2002, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 02/00.

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em 05 de julho de 2002.

 

Eng. CARLOS KALIKOWSKI WESKA

Pró-Reitor de Administração

(a via original encontra-se assinada)