CONCESSÃO DE PASSAGENS, DIÁRIAS E TAXAS DE INSCRIÇÕES e
COBERTURA
DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE COLABORADORES EVENTUAIS
1) DEFINIÇÃO
PASSAGENS: (a) TERRESTRES: Concessão do valor que o servidor e/ou colaborador eventual irá despender com o pagamento de transporte interurbano relativo ao trecho parcial ou total do deslocamento que realizará quando de seu afastamento a serviço da Instituição; e, (b) AÉREAS: Concessão de bilhete de passagem ao servidor e/ou colaborador eventual com vistas a possibilitar o deslocamento aéreo relativo ao trecho parcial ou total que realizará quando de seu afastamento a serviço da Instituição.
DIÁRIAS: Indenização a que faz jus o servidor civil da administração direta, autárquica e fundacional, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do Território Nacional, ou para o Exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições do Decreto 5992/2006.
TAXA DE INSCRIÇÃO: Valor concedido ao
servidor para possibilitar que efetue o pagamento de inscrição em evento que
irá participar. A Nota Fiscal e/ou recibo deverá ser emitido em nome da FURG e
encaminhado à SAFC juntamente com o Relatório de Viagem.
COBERTURA DE DESPESAS: as despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no Art. 4º da Lei 8.162/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços (339036 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física).
REQUISITO BÁSICO: afastamento do servidor e/ou colaborador eventual a serviço da instituição.
2) PROCEDIMENTOS
AFASTAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL: Preenchimento do formulário padrão "Proposta de concessão de passagens, diárias e taxas de inscrição – PC", com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao afastamento e encaminhamento à SAFC.
AFASTAMENTO PARA O EXTERIOR: Abertura de processo via protocolo endereçado à chefia da unidade a quem o beneficiário está lotado, no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias anterior ao afastamento, e demais documentos que comprovem a necessidade do deslocamento.
3) INFORMAÇÕES GERAIS
1- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço (art. 13 do Decreto 5992/2006).
2- O servidor fará jus somente a metade do valor da diária, quando: (i) o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, (ii) no dia da partida e no dia da chegada, (iii) a União custear as despesas, (iv) o servidor ficar hospedado em imóvel da União ou do Governo Brasileiro; (v) houver custeio por governo estrangeiro ou organismo internacional; e, (vi) compor equipe de apoio às viagens da Presidência da República (art. 13 do Decreto 5992/2006);
3- Não se aplica concessão de diárias nos casos de(o): (i) deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou ocorra dentro de mesma região metropolitana; e, (b) servidores nomeados para servir no exterior (art.1°, § 3º, do Decreto 5992/06);
4- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer circunstância, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias (Art.7º, § único, do Dec. 5992/06);
5- No caso de colaborador eventual ou sem vínculo com a Instituição, a responsabilidade pela devolução fica por conta da chefia que autorizou a (PC) Proposta de Concessão de Diárias, Passagens e Inscrições;
6- Na hipótese do servidor e/ou do colaborador eventual retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias (Art.7º, caput, do Dec 5992/06);
7- É
assegurado o pagamento de diárias ao servidor convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou
indiciado. bem como aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a
se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos. (Art.173, incisos I e II, da Lei 8.112/90);
8- Considera-se
sede, para fins de pagamentos de diárias, o município onde estiver instalada a repartição
em que o servidor tiver exercício em caráter permanente (Art.242, da Lei
8.112/90);
9- Por ocasião de seu retorno, o servidor e/ou colaborador eventual deverá apresentar Relatório de Viagem (RV) sobre as atividades executadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno. No caso de colaborador eventual ou sem vínculo, o referido RV deverá ser preenchido pela chefia que autorizou a PC;
10- Os valores das diárias são fixados por Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece correspondência com o cargo ou função ocupado pelo servidor (Art. 12, do Dec. 5992/06);
11- As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias (Art. 58, §3º da Lei 8.460/92);
12- As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observadas a proporcionalidade de 22 dias (Art. 4º, §2º da Lei 7.418/85);
13- É vedado o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a 05 (cinco) dias da data prevista para início da viagem e de 15 (quinze) ou mais diárias de uma só vez;
14- Será concedido um adicional correspondente a 80% do valor básico da diária de nível superior destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa (art.8° do Dec. 5992/06). É indevido quando a viagem ocorrer em veículos próprios das repartições públicas ou particulares;
15- Serão de inteira responsabilidade do servidor, eventual alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento quando não autorizados pela Administração (Art. 5º, § 4º do Dec. 5992/06);
16- No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, o servidor fará jus somente à metade do valor da diária (Inciso g, § 1º art. 2º do Dec. 5992/06). A diária será equivalente às diárias atribuídas à autoridade acompanhada (art. 3º do Dec. 5992/06);
17- No caso de viagem para o exterior sem designação ou nomeação, o servidor poderá optar pelo valor correspondente ao cargo efetivo ou pelo cargo em comissão exercido. (Art.2º do Decreto 1736/95).
1) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ÔNUS
COM ÔNUS: Quando implicar em direito a passagens e diárias será assegurado ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
COM ÔNUS LIMITADO: Quando implicar em direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
SEM ÔNUS: Quando implicar em perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretar qualquer despesa para a administração.
2) FUNDAMENTO LEGAL
1 – Arts. 33 a 36 da Lei 5809/72;
2 - Arts. 58 e 59 da Lei 8.112/90;
3 - Art. 4º da Lei 8.162/91;
4 - Art. 16 da Lei 8.216/91;
5 - Decreto 71.733/73;
6 – Art. 15 da Lei 8.270/91;
7 – Decreto 5.992/06.
3) REVOGAÇÕES
1 – Art. 11 do Dec. 91.800/85;
2 – Dec. 343/91;
3 – Dec. 1.121/94;
4 - Dec. 1.656/95;
5 -
Art. 4º do Dec. 1.840/96;
6 - Art. 1º do Dec. 3.643/02 (na parte referente à nova redação dada aos artigos 22 e 23 do Decreto 71.733/73).