CONCESSÃO DE PASSAGENS, DIÁRIAS E TAXAS DE INSCRIÇÕES.
1) DEFINIÇÃO
:DIÁRIAS: Indenização a que faz jus o servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e das fundações públicas federais, que a serviço da Instituição se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional, ou para o Exterior, destinado a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
A despesa de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no Art. 4 da Lei 8.162/91, serão pagas mediante a concessão de diárias, no elemento de despesas 33339036 – Outros Serviços de terceiros Pessoa Física, correndo à conta do órgão interessado. ( Decreto 343/91, Art. 11).
PASSAGENS:
TAXA DE INSCRIÇÃO: Valor concedido ao servidor para possibilitar que efetue o pagamento de inscrição em evento que irá participar. A Nota Fiscal e/ou recibo deverá ser emitido em nome da FURG e encaminhado à SAFC juntamente com o Relatório de Viagem.
REQUISITO BÁSICO:
Afastamento do servidor e/ou colaborador eventual a serviço da instituição.
2) PROCEDIMENTOS:
a) AFASTAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL: Preenchimento do formulário padrão "Proposta de concessão de passagens, diárias e taxas de inscrição (PC)" com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao afastamento e encaminhamento a SAFC.
b) AFASTAMENTO PARA O EXTERIOR: Abertura de processo via protocolo endereçado à chefia da unidade a quem o beneficiário está lotado, no prazo de 65 (Sessenta e cinco) dias, anterior ao afastamento, e demais documentos que comprovem a necessidade do deslocamento.
3) INFORMAÇÕES GERAIS:
1- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. (Art.58, §1º, da Lei. 8.112/90).
2- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.(Art.58, §2º, da Lei. 8.112/90).
3- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo máximo de 5(cinco) dias. (Art.59º, da Lei. 8.112/90). No caso de colaborador eventual ou sem vínculo com a Instituição, a responsabilidade pela devolução fica por conta da chefia que autorizou a (PC) Proposta de Concessão de Diárias, Passagens e Inscrições.
4- Na hipótese de o servidor e/ou colaborador eventual retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.(Art.59º, parágrafo único da Lei. 8.112/90).
5- É assegurado o pagamento de diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. bem como aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Art.173, inciso I e II da Lei.8.112/90).
6- Considera-se sede, para fins de pagamentos de diárias, o município onde estiver instalada a repartição em que o servidor tiver exercício em caráter permanente.(Art. 242, da Lei.8.112/90).
7- Por ocasião de seu retorno, o servidor e/ou colaborador eventual deverá apresentar relatório (RV) sobre a atividades executadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno. No caso de colaborador eventual ou sem vínculo, o referido relatório de viagem deverá ser preenchido pela chefia que autorizou a (PC) Proposta de Concessão de Diárias e Passagens.
8- Os valores das diárias são fixados por Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece correspondência com o cargo ou função ocupado pelo servidor (Art. 13, do Decreto 343 com redação dada pelo Decreto nº 1.656/95).
9- Não fará jus a diárias o servidor e/ou colaborador eventual que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Art. 58, §3º, da Lei. 9.527/97).
10- As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio - alimentação a que fizer jus, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias.( Art. 58, §3º da Lei 8.460/92)
11- As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observadas a proporcionalidade de 22 dias ( Art. 4º, §2º da Lei 7.418/85).
12- É vedado o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a 5 (cinco) dias, da data prevista para início da viagem e de 15 (quinze) ou mais diárias de uma só vez.
13- Será concedido uma adicional correspondente a 80% do valor básico da diária de nível superior destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa sendo indevido quando a viagem ocorrer em veículos próprios das repartições públicas ou particulares. (Art. 9º, do Decreto 343/91).
14- Não se cogita o pagamento do adicional nos casos de escalas ou conexões. (Art. 9º, do Decreto 343/91).
15- No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, função ou o atribuído como membro da delegação. (Art.2º do Decreto 1736/95).
16- No caso de viagem para o exterior sem designação ou nomeação o servidor poderá optar pelo valor correspondente ao cargo efetivo ou pelo cargo em comissão exercido. (Art.2º do Decreto 1736/95).
AFASTAMENTO PARA O EXTERIOR:
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ÔNUS:
COM ÔNUS: Quando implicarem direito a passagem e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
COM ÔNUS LIMITADO: Quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
SEM ÔNUS: Quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretarem qualquer despesa para a administração.
FUNDAMENTO LEGAL:
1 - Portaria nº 47, de 29/04/2003 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2 - Arts. 51, 58,59,173 e 242 da Lei n.º 8.112,de 11/12/90,alterada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/97;
3 - Decreto n.º 343/91, de 19/11/91;
1.522-6, de 03/04/97, (D . O. U. 05/04/97) já revogada, passando a constar na Medida
Provisória n.º 1.573-7, de 02/05/97 (D.O.U.05/05/97) e suas reedições.
8 - Medida Provisória n.º 1.573-7, de 02/05/1997 (D.O.U. 05/05/97), e suas reedições,
acrescentando o § 3º ao Art.58 da Lei nº 8.112/90.
9 - Lei 8.162, de 08/01/91.