SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO III

DA REITORIA

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS

SEÇÃO I

DO ENSINO

SEÇÃO II

DA PESQUISA, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

SEÇÃO III

DA EXTENSÃO

SEÇÃO IV

DA CULTURA E DAS ARTES

CAPÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

SEÇÃO I

DO SEGMENTO DOCENTE

SEÇÃO II

DO SEGMENTO DISCENTE

SEÇÃO III

DO SEGMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

SEÇÃO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO VI

DOS FÓRUNS UNIVERSITÁRIOS

CAPÍTULO VII

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO X 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

CAPÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Art. 1º            A Universidade Federal do Rio Grande – FURG, autorizada a funcionar nos termos do Decreto-Lei no 774, de 20/08/69, e instituída pelo Decreto nº 65.462, de 21/10/69, com a denominação de Fundação Universidade do Rio Grande, é uma entidade educacional de natureza fundacional pública, gratuita, integrante da Administração Federal Indireta, destinada à promoção do ensino superior e médio de educação profissional, da pesquisa e da extensão, dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Parágrafo único - A Universidade Federal do Rio Grande - FURG tem sede e foro no Município do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 2º            As atividades-fins da Universidade – o ensino, a pesquisa e a extensão – são desenvolvidas com o sentido de crescente integração, de modo que, indissociáveis, mutuamente se enriqueçam e se projetem na comunidade.

Parágrafo Único - A Universidade estimulará atividades culturais e artísticas, contemplando as diferentes manifestações da cultura do movimento humano, visando à formação mais completa da pessoa.

 

Art. 3º            No cumprimento de suas finalidades, a Universidade é regida pelos seguintes princípios:

I -                 gestão democrática e descentralizada;

II -              ética em todas as suas relações internas e com a sociedade;

III-       liberdade de expressão do pensamento, de criação, de difusão e socialização do saber;

IV-       legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência em todas as suas ações;

V-        atuação integrada das diferentes unidades, visando ao desenvolvimento institucional;

VI-       articulação permanente com as diferentes entidades e organizações da sociedade;

VII-     indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

VIII-    integração com os demais níveis de ensino e modalidades de educação;

IX-       formação humanística e cidadã, tendo e reconhecendo o estudante como o foco central da atuação institucional;

X -              valorização profissional dos docentes e servidores técnico-administrativos em educação;

XI -             igualdade de tratamento e de respeito, indistintamente, a todas as  pessoas.

 

Art. 4º              São fins específicos da Universidade Federal do Rio Grande:

I-                  gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, com padrões elevados de qualidade e eqüidade;

II-                formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, ampliando o acesso da população à educação;

III-             valorizar o ser humano, a cultura e o saber;

IV-             promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, artístico e cultural;

V-               educar para a conservação e a preservação do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural, o desenvolvimento auto-sustentável e a justiça social;

VI-             estimular o conhecimento e a busca de soluções, em especial para os problemas locais, regionais e nacionais.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

Art. 5º            Para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, a Universidade Federal do Rio Grande estrutura-se em Unidades Acadêmicas, entes perfeitamente definidos, com funções próprias e organização semelhantes, instituídas como órgãos abertos a toda a entidade, que trabalharão de forma integrada, para consecução das atividades-fins da Instituição.

Parágrafo Único - Unidades Acadêmicas são células organizacionais executivas, de âmbito e alcance acadêmico (ensino, pesquisa e extensão), didático-pedagógico (planejamento e execução curricular) e administrativo (gestão e organização de materiais e pessoal), identificados com uma área, ou áreas, de conhecimento ou de atividade acadêmica de formação em nível superior.

 

Art. 6º            Às Unidades Acadêmicas vinculam-se diretamente a execução das atividades de ensino, da pesquisa e da extensão em área, ou áreas, do conhecimento ou de atividade acadêmica de formação em nível superior, que as qualificarão, sendo a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

 

Art. 7º            Consideradas as necessidades da Universidade, as Unidades Acadêmicas poderão ser criadas, agrupadas, transformadas ou extintas, a critério do Conselho Universitário, para efeito de execução ou expansão de suas atividades, vedada duplicação para fins idênticos ou equivalentes.

 

Art. 8º            As Unidades Acadêmicas constituir-se-ão obedecendo ao tríplice critério:

I-                  oferecer no mínimo 03 (três) cursos de graduação, ou 01 (um) de graduação e 01 (um) de pós-graduação stricto sensu;

II-                contar, para sua formação, com no mínimo 30 (trinta) docentes do quadro efetivo;

III-             desenvolver programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão em caráter permanente.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, mediante aprovação de dois terços de seus membros, poderá o Conselho Universitário autorizar a criação de Unidades Acadêmicas que não cumpram integralmente os critérios quantitativos estabelecidos.

Art. 9º            Compete às Unidades Acadêmicas:

I-                  ministrar o ensino dos cursos de que trata o Art. 28 deste Estatuto;

II-                desenvolver e coordenar os programas e projetos de pesquisa em suas áreas de atuação;

III-             estender à comunidade, sob a forma de atividades extensionistas, seus recursos humanos e materiais, procurando sua melhor utilização.

 

Art. 10                       As Unidades Acadêmicas, inclusive quanto ao seu funcionamento interno e denominação, obedecerão a normas gerais fixadas no Regimento Geral da Universidade, bem como em seus próprios regimentos internos.

 

Art. 11                       As Unidades Acadêmicas serão constituídas por todos os servidores que nelas exercerem suas atividades.

 

Art. 12                       As Unidades Acadêmicas terão como órgão deliberativo um Conselho da Unidade, formado:

I-                  pelo Diretor da Unidade

II-                pelo Vice-Diretor da Unidade;

III-             pelos Coordenadores dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu oferecidos pela Unidade;

IV-             por representação dos docentes efetivos lotados na Unidade;

V-               por representação dos servidores técnico-administrativos em educação lotados na Unidade;

VI-             por representação dos estudantes de graduação regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Unidade;

VII-          por representação dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela unidade, caso a Unidade ministre ensino nessa modalidade.

§ 1º     As formas de escolha da representação docente, discente e dos servidores técnico-administrativos em educação, bem como sua proporção, serão definidas no Regimento Geral da Universidade.

§ 2º     O Conselho da Unidade Acadêmica reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente por seu Diretor ou pela maioria dos seus membros.

 

Art. 13                       O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade, bem como os Coordenadores de Curso, serão escolhidos na Unidade, na forma da legislação vigente e do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 14                       O Colégio Técnico Industrial "Prof. Mário Alquati" constitui uma Unidade Educacional, sendo, portanto, parte integrante da estrutura da Universidade, regulando-se por regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 15                       São órgãos da Administração Superior:

I-                  o Conselho Universitário;

II-                o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;

III-             a Reitoria.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 16                       O Conselho Universitário é o órgão máximo deliberativo da Universidade, destinado a traçar a política universitária e a funcionar como órgão recursal das decisões tomadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração em primeira e única instância.

§ 1º     O Conselho Universitário estrutura-se em câmaras, de acordo com o que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

§ 2º     O Conselho Universitário é constituído:

a)      pelo Reitor, como seu Presidente;

b)      pelo Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

c)       por 01 (um) representante de cada Unidade Acadêmica;

d)      por 01 (um) representante do Colégio Técnico Industrial "Prof. Mário Alquati";

e)       por representação dos docentes;

f)         por representação dos servidores técnico-administrativos em educação;

g)      por representação dos estudantes de graduação;

h)       por representação dos estudantes de pós-graduação;

i)          por representação da sociedade.

§ 3º     Faz parte do Conselho Universitário o último Ex-Reitor que tenha cumprido integralmente o mandato.

§ 4º     Os representantes terão mandato de dois anos.

§ 5º     As formas de escolha dos representantes, bem como sua proporção, serão definidas no Regimento Geral da Universidade.

§ 6º     A representação da Sociedade será indicada pelo Conselho de Integração Universidade-Sociedade.

§ 7º     Cada Unidade Acadêmica terá um representante no Conselho Universitário, salvo se o número de docentes efetivos que a componha seja maior do que 50 (cinqüenta), quando então terá 02 (dois) representantes.

§ 8º     Nenhum docente, discente ou servidores técnico-administrativos em educação, com exceção do Reitor e do Vice-Reitor, poderá ser simultaneamente membro do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.

 

Art. 17                       O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente quadrimestralmente, e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros, com indicação dos motivos da convocação.

Art. 18                       O comparecimento às reuniões do Conselho Universitário é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade institucional.

Parágrafo Único - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem motivo justo, a critério do Conselho Universitário, a 3 (três) ou mais reuniões consecutivas.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 19                       O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração é o órgão superior deliberativo da Universidade em matéria administrativa, didático-científica, tecnológica e cultural, visando a assegurar o pleno funcionamento e desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

§ 1º     O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração será estruturado em câmaras, de acordo com o que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

§ 2º     As câmaras serão órgãos deliberativos de caráter temático, constituídas por representantes das Unidades Institucionais.

 

Art. 20                       O pleno do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração compõe-se:

I-                  pelo Reitor, como seu Presidente;

II-                pelo Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

III-             pelos Pró-Reitores;

IV-             pelos Diretores das Unidades Acadêmicas;

V-               pelo Diretor do Colégio Técnico Industrial "Prof. Mário Alquati”;

VI-             por 01 (um) representante escolhido dentre os integrantes de cada uma de suas câmaras;

VII-          por representação dos docentes;

VIII-        por representação dos servidores técnico-administrativos em educação;

IX-              por representação dos estudantes de graduação;

X-                por representação dos estudantes de pós-graduação.

 

Parágrafo Único - As formas de escolha dos representantes, bem como sua proporção, serão definidas no Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 21                       O pleno do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros, com indicação dos motivos da convocação.

Parágrafo Único – O funcionamento das câmaras que compõem o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração será definido no Regimento Interno desse Conselho.

 

Art. 22                       O comparecimento às reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade institucional.

Parágrafo Único - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem motivo justo, a critério do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, a 3 (três) ou mais reuniões consecutivas.

 

SEÇÃO III

DA REITORIA

Art. 23                       A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades universitárias, com a seguinte composição:

I-                  gabinete do Reitor;

II-                pró-reitorias;

III-             órgãos de assessoramento;

IV-             órgãos vinculados.

Parágrafo Único - O Regimento Geral da Universidade disporá sobre a estrutura e a competência dos órgãos que compõem a Reitoria.

Art. 24                       O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos e nomeados na forma da lei.

 

Art. 25                       O Vice-Reitor será o substituto natural do Reitor em suas faltas e impedimentos, sendo, por sua vez, substituído, também em caso de faltas ou impedimentos, pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade.

  

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 26                       As atividades universitárias, compreendendo o ensino, a pesquisa e a extensão, serão exercidas mediante estrutura e métodos que preservem a integração destas funções, executadas pelas Unidades Acadêmicas, sob a coordenação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.

SEÇÃO I

DO ENSINO

Art. 27                       A  Universidade ministrará, entre outros, os seguintes cursos:

I-                  seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento próprio;

II-                de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III-             de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências estabelecidas em regulamento próprio;

IV-             de educação básica, de ensino médio e de educação profissional, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento próprio.

V-               de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo Único - O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração estabelecerá o número de vagas para a matrícula inicial nos cursos de que tratam os Incisos I, II, III e IV, bem como as normas sobre a organização e funcionamento desses cursos.

 

Art. 28                        Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida por seu currículo, em cuja elaboração serão observadas as diretrizes curriculares vigentes.

§ 1º     Os estudantes terão acesso aos cursos de graduação mediante processo seletivo, com a finalidade de verificar o seu preparo e aptidão para os estudos universitários e de classificá-los no limite das vagas previamente fixadas.

§ 2º     O Regimento Geral da Universidade disciplinará os critérios e processos de seleção e admissão discente em nível de graduação, levando em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

§ 3º     Não ocorrendo preenchimento das vagas, será permitido o ingresso de candidatos possuidores de diploma de curso superior, observadas as normas legais e regimentais a esse respeito.

 

Art. 29                       Além dos cursos de graduação correspondentes a profissões reguladas em lei, poderão ser organizados outros para atender às exigências da programação específica da Universidade em face de peculiaridades do mercado de trabalho regional e dos anseios da sociedade.

 

Art. 30                       A transferência de estudantes de graduação dar-se-á para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, mediante processo estabelecido em regulamento próprio.

Parágrafo único - A transferência compulsória de estudantes dar-se-á na forma da lei.

 

Art. 31                       O Regimento Geral da Universidade disciplinará o aproveitamento dos estudos dos cursos de graduação, entre si.

 

Art. 32                       Os cursos de pós-graduação têm como finalidade desenvolver e aprofundar conhecimentos adquiridos nos cursos de graduação.

Parágrafo único - Os estudantes terão acesso a esses cursos mediante comprovação de atendimento a exigências que venham a ser estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 33                       A coordenação e a supervisão didática dos cursos de graduação e de pós-graduação estarão afetas aos Conselhos das Unidades Acadêmicas a que estejam vinculados.

Parágrafo único - Em âmbito institucional, a coordenação didático-científica dos diferentes programas e cursos caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.

 

Art. 34                       O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as normas gerais do processo de verificação do rendimento escolar a ser adotado.

Parágrafo Único - Os estudantes que tiverem extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas ou de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus estudos, conforme legislação vigente e regulamentação elaborada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.

 

SEÇÃO II

DA PESQUISA, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 35                       A ciência e a tecnologia na Universidade serão voltadas para a busca de novos conhecimentos e tecnologias que servirão, entre outros fins, para a qualificação da educação em todos os seus níveis e modalidades, com ênfase na resolução de problemas sociais e regionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população, o combate ao desemprego e a inclusão social.

 

Art. 36                       A Universidade incentivará a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico por todos os meios ao seu alcance, entre os quais:

I-                  realização de convênios com agências regionais, nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica e cultural;

II-                intercâmbio com outras instituições educacionais, científicas e culturais, estimulando contatos entre os docentes, estudantes e servidores técnico-administrativos em educação, assim como o desenvolvimento de projetos comuns;

III-             divulgação dos resultados da pesquisa científica e tecnológica e das atividades de extensão realizadas em suas unidades;

IV-             promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos, tecnológicos e culturais.

 

SEÇÃO III

DA EXTENSÃO

Art. 37                       A extensão é atividade acadêmica que articula o ensino e a pesquisa, com a finalidade de promover uma relação transformadora entre universidade e sociedade, por meio de metodologias participativas.

 

Art. 38                       A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas ou instituições públicas ou particulares, abrangendo, entre outros, cursos e serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.

 

Art. 39                       A Universidade incentivará a extensão por todos os meios ao seu alcance, entre os quais:

I-                  realização de convênios com agências regionais, nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica e cultural;

II-                intercâmbio com outras instituições educacionais, científicas e culturais, estimulando contatos entre os docentes, estudantes e servidores técnico-administrativos em educação, assim como o desenvolvimento de projetos comuns;

III-             divulgação dos resultados da pesquisa científica e tecnológica e das atividades de extensão realizadas em suas unidades;

IV-             promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos, tecnológicos e culturais.

 

SEÇÃO IV

DA CULTURA E DAS ARTES

Art. 40                       A Universidade, por meio da Administração Superior e de suas diferentes Unidades, estimulará e promoverá ações e atividades visando ao desenvolvimento da cultura e das artes em todas as suas formas de expressão, assim como a preservação do patrimônio histórico e cultural.

 

CAPÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 41                       A Comunidade Universitária é constituída pelos segmentos docente, discente e técnico-administrativo em educação.

 

Art. 42                       A admissão dos servidores no quadro permanente ativo da Universidade, em qualquer das categorias, classes e padrões a que se referem os respectivos planos de carreira, será realizada mediante concurso público, que se realizará na forma da lei e segundo disposições estabelecidas em regulamento próprio.

 

 

            Art. 43                       A admissão de servidores temporários será estabelecida em regulamento próprio.

 

SEÇÃO I

DO SEGMENTO DOCENTE

Art. 44                       O segmento docente da Universidade será constituído pelo pessoal dos quadros permanente e temporário que exerça funções típicas do magistério, quais sejam, o ensino, a pesquisa e a extensão.

 

Art. 45                       Os cargos e funções de magistério do quadro permanente ativo da Universidade serão os disciplinados no respectivo plano de carreira estabelecido pela legislação vigente.

 

Art. 46                       O Regimento Geral da Universidade consignará, entre outras, normas pertinentes à valorização docente:

I-                  aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

II-                período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

III-             condições adequadas de trabalho.

 

          Art. 47              Os servidores do segmento docente terão representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões ou câmaras instituídas na forma deste Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e dos Regimentos Internos das Unidades.

Parágrafo Único - A escolha dos representantes do segmento docente far-se-á por eleição dentre seus integrantes, segundo o que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

 

 

 

SEÇÃO II

DO SEGMENTO DISCENTE

Art. 48                       Constituem o segmento discente da Universidade o conjunto dos estudantes regularmente matriculados nos cursos previstos no Art. 27, Incs. I, II, III e IV deste Estatuto.

 

Art. 49                       O regime aplicável ao segmento discente, inclusive o disciplinar, será previsto no Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 50                       O segmento discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões ou câmaras instituídas na forma deste Estatuto e dos Regimentos Internos das unidades acadêmicas, conforme o que disponham a lei e o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único - A escolha dos representantes estudantis far-se-á por eleição do corpo discente, nos termos em que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

 

SEÇÃO III

DO SEGMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

Art. 51                       O segmento técnico-administrativo em educação será constituído pelo pessoal do quadro permanente que desempenhe atividades de caráter técnico, administrativo e marítimo, concorrendo para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

 

Art. 52                       Os cargos e funções dos servidores técnico-administrativos em educação do quadro permanente ativo da Universidade serão os disciplinados no respectivo plano de carreira estabelecido pela legislação vigente, cabendo ao Reitor, por razões de conveniência e oportunidade, a sua movimentação.

 

Art. 53                       O Regimento Geral da Universidade consignará, entre outras, normas pertinentes à valorização dos servidores técnico-administrativos em educação:

I-                  aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

II-                período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

III-             condições adequadas de trabalho.

    

Art. 54                        Os servidores do segmento técnico-administrativo em educação terão representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões ou câmaras instituídas na forma deste Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e dos Regimentos Internos das Unidades.

Parágrafo Único - A escolha dos representantes do segmento técnico-administrativo em educação far-se-á por eleição dentre seus integrantes, nos termos do Regimento Geral da Universidade.

 

SEÇÃO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 55                       As normas sobre a ordem disciplinar na Universidade, as sanções disciplinares aplicáveis e a competência para sua aplicação, bem como os recursos cabíveis, serão fixadas no Regimento Geral, observadas as disposições legais.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS FÓRUNS UNIVERSITÁRIOS

Art. 56                       Haverá na Universidade 02 (duas) instâncias consultivas, destinadas ao debate dos grandes temas da educação e das ciências, assim como de aspectos relacionados ao desenvolvimento local ou regional:

I -                  Assembléia Universitária;

II -                 Conselho de Integração Universidade-Sociedade.

 

Art. 57                       A Assembléia Universitária será constituída:

I-                  pelos membros do segmento docente;

II-                pelos membros do segmento discente;

III-             pelos membros do segmento técnico-administrativo em educação.

Parágrafo Único - A Assembléia Universitária será presidida pelo Reitor.

 

Art. 58                       A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente, quando do início e do encerramento das atividades letivas, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Reitor.

 

Art. 59                       A Assembléia Universitária reunir-se-á para:

I-                  tomar conhecimento do relatório apresentado pelo Reitor sobre as atividades desenvolvidas no ano letivo anterior e dos planos fixados para o exercício seguinte;

II-                o ato de colação de grau dos diplomados em quaisquer dos cursos mantidos pela Universidade;

III-             o ato de entrega de títulos honoríficos;

IV-             tratar de assuntos relevantes à vida universitária.

 

Art. 60                       O Conselho de Integração Universidade-Sociedade, espaço privilegiado de interlocução com a sociedade, será constituído da forma que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único - O Conselho de Integração Universidade-Sociedade será presidido pelo Reitor.

 

Art. 61                       O Conselho de Integração Universidade-Sociedade reunir-se-á semestralmente de forma ordinária, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor.

 

CAPÍTULO VII

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 62                       A Universidade poderá outorgar títulos para distinguir profissionais de alto mérito e personalidades eminentes, na forma do Regimento Geral da Universidade.

§ 1º     Os títulos de Doutor Honoris Causa e de Docente Emérito serão conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º     O título de Doutor Honoris Causa poderá ser conferido a qualquer indivíduo que tenha contribuído, de forma expressiva e destacada, para o avanço do ensino, da pesquisa ou da extensão, assim como para o desenvolvimento da Universidade Federal do Rio Grande.

§ 3º     O título de Docente Emérito poderá ser conferido a qualquer docente aposentado da Universidade Federal do Rio Grande que tenha contribuído, de forma expressiva e destacada, para o avanço do ensino, da pesquisa ou da extensão.

 

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO

Art. 63                       Os bens e direitos que compõem o patrimônio da Universidade serão utilizados pelas unidades nas quais se encontrem alocados, exclusivamente com vistas à consecução dos objetivos institucionais.

 

Art. 64                       A Universidade constitui-se em unidade orçamentária do Poder Executivo da União, vinculada ao Ministério da Educação, de onde provêm os recursos necessários a sua manutenção e a seu desenvolvimento.

            Parágrafo único - A Universidade contará ainda com outras fontes de receitas, de origem pública ou privada.

 

Art. 65                       A gestão do orçamento será de responsabilidade da Reitoria, em conformidade com a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 66                       A Reitoria providenciará para que os órgãos previstos sejam instalados com a composição determinada neste Estatuto.

 

Art. 67                       Deverá ser constituído, num prazo de 30 dias contados da data de publicação deste Estatuto pelo Ministério da Educação, um Colegiado Especial, com o objetivo de promover a análise de propostas de criação de Unidades Acadêmicas, sua eventual aprovação e instalação.

§ 1º                O Colegiado Especial será composto pelos membros do atual Conselho Universitário.

§ 2º                O Colegiado Especial emitirá normas específicas sobre os procedimentos a serem adotados na proposição e instalação das Unidades Acadêmicas, bem como para a escolha dos primeiros representantes no Conselho Universitário, de que trata o Art. 16 deste Estatuto.

§ 3º                O Colegiado Especial tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua instalação, para conclusão de seus trabalhos, dissolvendo-se automaticamente ao final do termo.

§ 4º                Durante esse período de transição, os atuais Conselhos Superiores da Universidade manterão suas atribuições.

 

Art. 68                       No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação, deve o novo Conselho Universitário aprovar o Regimento Geral da Universidade, previamente submetido a plebiscito na comunidade universitária.

§ 1º                Este prazo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão do Conselho Universitário

§ 2º                Os Regimentos Internos das unidades devem ser submetidos à aprovação do Conselho Universitário, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 69                       As normas existentes, naquilo que não conflitem com o presente Estatuto, continuam vigentes até sua revogação.

Parágrafo único – Na ausência ou no conflito de normas, cabe ao Conselho Universitário a decisão.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70                       A existência e o funcionamento de comissões permanentes ou temporárias serão disciplinados pelo Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 71                       Em toda reunião de órgão ou comissão universitária a que o Reitor esteja presente, a ele cabe a presidência.

 

Art. 72                       As deliberações dos órgãos colegiados ou comissões serão tomadas sempre com a maioria simples dos membros presentes, excetuando-se as decisões com exigência de quorum especial, expressamente previsto em norma.

 

Art. 73                       Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

 

Art. 74                       Este Estatuto, após parecer do Conselho Nacional de Educação e aprovação pelo Ministério da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.