SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO
DE RESIDÊNCIA MÉDICA
REGIMENTO
GERAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA (RGRM)
Art. 1º Os Programas de Residência Médica
(PRM) do Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr., da Fundação
Universidade Federal do Rio Grande, objetivam a realização de atividades em
nível de Pós-Graduação destinadas a médicos, sob a forma de Curso de
Especialização, caracterizada por treinamento em serviço.
§ 1º Os
PRM, por serem cursos de pós-graduação, ficam vinculados à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação e em consonância com as diretrizes do Hospital
Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Júnior.
§ 2º Os
PRM obedecem o que disciplina a legislação específica da Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM), o Estatuto e o Regimento da Fundação Universidade
Federal do Rio Grande, o Regimento Geral do Hospital Universitário Dr. Miguel
Riet Corrêa Júnior e as normas constantes no presente Regimento.
Art. 2º Os PRM serão desenvolvidos nas áreas
reconhecidas e credenciadas pela CNRM e terão a sua duração determinada de
acordo com a Resolução em vigor.
Art. 3º A Comissão de Residência Médica
(COREME) do Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr. será constituída
pelos seguintes membros:
I-
O coordenador
da Comissão de Curso de Medicina;
III-
O supervisor
de cada PRM;
IV-
O(s)
representante(s) dos médicos residentes, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º O
quórum mínimo necessário para funcionamento da COREME será a metade mais um dos
seus membros.
§ 2º As
propostas serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
Art. 4º Os membros da COREME elegerão o coordenador
e o coordenador substituto, dentre os supervisores de cada programa, em reunião
convocada pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1º O
mandato do coordenador e do seu substituto será de 02 (dois) anos, com a
possibilidade de reeleições.
§ 2º Na
exoneração ou impedimento definitivo do coordenador, assume interinamente o coordenador
substituto, o qual deverá realizar eleições em até trinta dias, segundo
legislação em vigor.
§ 3º Em
caso de vacância dos cargos de coordenador ou de coordenador substituto, uma
nova eleição deverá ser realizada, segundo legislação em vigor.
Art. 5º O supervisor de cada PRM será
escolhido dentre os preceptores docentes do respectivo programa, pelos
colegiados dos departamentos envolvidos, e terá um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de o
PRM ser supervisionado por um preceptor docente, caberá à direção do Hospital
Universitário indicar um preceptor pertencente ao Corpo Clínico para assumir essa
função, a ser homologado pela COREME.
Art. 6º O(s) representante(s) dos médicos
residentes será(ão) eleito(s), juntamente com seu(s) suplente(s), entre seus
pares, na segunda quinzena de outubro, sendo o seu mandato de 01 (hum) ano.
Art. 7º A COREME realizará reuniões ordinárias
mensais, e extraordinárias por convocação de seu coordenador ou por solicitação
de dois terços de seus membros.
Art. 8º Compete à COREME:
I-
cumprir e
fazer cumprir o RGRM;
II-
propor
alterações no RGRM e encaminhá-las ao COEPE para análise e aprovação;
III-
analisar,
aprovar e encaminhar proposta de novo PRM para análise e aprovação do COEPE e
CNRM;
IV-
realizar o
processo de seleção dos candidatos, obedecendo as recomendações da CNRM;
V-
aplicar as
penalidades previstas no RGRM;
VI-
propor
anualmente à PROPESP e a CNRM o número de vagas nos PRM;
VII-
definir a
distribuição dos recursos existentes entre os PRM;
VIII-
aprovar o plano
de atividades e o relatório anual dos programas.
Art. 9º Ao coordenador da COREME compete:
I-
supervisionar,
orientar e coordenar as atividades referentes aos PRM;
II-
convocar as
reuniões mensais ordinárias e extraordinárias, conforme prevê o artigo 7o
deste Regimento;
III-
informar à
COREME a disponibilidade de recursos financeiros;
IV-
coordenar a elaboração
do plano de atividades dos PRM e o relatório anual correspondente.
Art. 10. Ao
coordenador substituto compete substituir o coordenador da COREME em seus
impedimentos e auxiliá-lo nas diversas funções relativas à administração da
Residência Médica.
Art. 11. Compete
aos supervisores:
I-
zelar pelo
cumprimento das atividades previstas nos planos dos PRM;
II-
coordenar as
atividades da Residência Médica nos diferentes setores;
III-
coordenar as
atividades dos preceptores da Residência Médica;
IV-
representar
os PRM na COREME;
V-
receber as
solicitações e reivindicações dos médicos residentes e preceptores e, quando
necessário, encaminhá-las à COREME;
VI-
encaminhar à
COREME os resultados das avaliações trimestrais e, ao final do curso, a lista
dos médicos residentes aptos para receber o Certificado de Residência Médica;
VII-
coordenar as
atividades assistenciais do PRM, em consonância com a Direção do Hospital
Universitário;
VIII-
organizar e
propiciar a participação dos médicos residentes nas atividades teóricas;
IX-
elaborar o
plano de atividades dos PRM e o relatório anual de atividades.
Dos
Preceptores
Art. 12. Os
preceptores da Residência Médica serão médicos docentes ou membros do Corpo
Clínico do Hospital Universitário possuidores de título de especialista, e
ambos deverão ter elevada qualificação ética e profissional.
Parágrafo Único - Outros profissionais,
com formação de nível superior, poderão colaborar no desenvolvimento de
atividades complementares e treinamento aos médicos residentes, sob a
supervisão e a orientação de um preceptor.
Art. 13. Compete
aos preceptores da Residência Médica:
I-
orientar,
supervisionar e avaliar diretamente as atividades dos médicos residentes;
II-
estimular a
produção técnica e científica dos médicos residentes;
III-
orientar os médicos
residentes na solução dos problemas de natureza ética surgidos no exercício de
suas tarefas;
IV-
cumprir e
fazer cumprir o presente Regimento e as normas do Hospital Universitário;
V-
receber as
solicitações e reivindicações dos médicos residentes, e atendê-las ou
encaminhá-las ao supervisor do referido PRM.
Art. 14. Os
médicos residentes são classificados, a partir da data de sua admissão, em:
I-
R1 no 1º ano
II-
R2 no 2º ano
III-
R3 no 3º ano
IV-
R4 no 4º ano
Parágrafo Único – Poderá haver
classificações suplementares conforme determinação da CNRM.
Art. 15. Os médicos
residentes ficarão sujeitos ao regime de dedicação exclusiva e não terão nenhum
vínculo empregatício com a Universidade.
Art. 16. Os
médicos residentes estão subordinados funcionalmente à COREME.
Art. 17 Os
critérios de avaliação do aproveitamento do médico residente deverão ser do
conhecimento do mesmo e estar explícitos nos programas das áreas
correspondentes, e deverão estar de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - Ao final de cada ano o
médico residente deverá obter um aproveitamento igual ou superior a 70% das
atividades propostas.
Art. 18. Compete
ao médico residente:
I-
conhecer e
cumprir este Regimento;
II-
conhecer e
cumprir os programas de Residência da área correspondente;
III-
conhecer e
cumprir o Regimento do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.”, bem
como o Regimento do Corpo Clínico;
IV-
zelar pelo
patrimônio do Hospital Universitário;
V-
notificar a
seu supervisor qualquer irregularidade constatada na sua área;
VI-
vestir-se de
acordo com as normas do Hospital Universitário;
VII-
colaborar
nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII-
preencher
adequadamente todos os documentos relativos à assistência ao paciente;
IX-
colaborar,
quando solicitado por seus preceptores ou pela Direção do Hospital, nas
atividades inerentes ao processo assistencial;
X-
levar à
COREME, através de seu representante, o que julgue de direito.
Da seleção e matrícula dos candidatos
Art. 19. As
inscrições para seleção dos médicos residentes serão abertas anualmente,
através de Edital Público, em época e com número de vagas estabelecidas pela
COREME e CNRM.
Parágrafo Único - Poderão candidatar-se os
graduados em Medicina e os alunos que estejam cursando o último ano do curso de
graduação médica.
Art. 20. A
seleção dos candidatos à Residência Médica seguirá as normas estabelecidas pela
CNRM, explicitadas no edital do concurso.
Art. 21. Os
candidatos classificados terão prazo determinado no edital do concurso, a
partir da data de publicação dos resultados, para manifestarem interesse em
ocupar a vaga, através da assinatura do Termo de Compromisso de Médico
Residente do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.”.
§ 1º O
não-cumprimento do disposto no caput
deste artigo será considerado como desistência do candidato e implicará
convocação do próximo, conforme ordem de classificação nas provas de seleção.
§ 2º O
Termo de Compromisso de Médico Residente deverá formalizar o conhecimento e
cumprimento do Regimento e Normas do Hospital Universitário, Regimento do Corpo
Clínico e da COREME.
Art. 22. A
matrícula deverá ser realizada de acordo com as normas da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
Dos
direitos e deveres dos médicos residentes
Art. 23. Os
médicos residentes, regularmente matriculados, farão jus a uma bolsa mensal de
valor estipulado pela legislação vigente.
Art. 24. As
questões referentes à seguridade social dos médicos residentes seguirão as
normas da CNRM.
Art. 25. A
carga horária de atividades dedicadas ao PRM, as folgas semanais e o regime de
férias obedecerão ao disposto nas normas da CNRM.
§ 1º O
médico residente cumprirá uma carga horária máxima de 60 horas semanais, aí
incluídas, no máximo, 24 horas de plantão.
§ 2º O
médico residente terá direito a 1 (hum) dia de folga semanal e 30 dias de
repouso por ano de atividade, obedecendo a escala estabelecida pelo Supervisor
do Programa.
§ 3º A
folga semanal não será computada como carga horária.
Art. 26. A
Fundação Universidade Federal do Rio Grande fornecerá o Certificado de
Residência Médica, quando cumpridas com aproveitamento satisfatório todas as
exigências do programa da área correspondente.
Parágrafo único - Em caso de desistência,
suspensão da bolsa e desligamento do Programa, o médico residente receberá um
comprovante de estágio, onde constarão as atividades cumpridas, carga horária
cumprida e o período de atuação.
Art. 27. Os
afastamentos concedidos por doença ou motivo extraordinário obedecerão as
normas da CNRM.
Art. 28. Os
médicos residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares, de acordo
com a natureza, grau e reincidência da falta cometida:
I-
Advertência
verbal;
II-
Advertência
escrita;
III-
Suspensão;
IV-
Cancelamento
da bolsa e desligamento do Programa.
§ 1º A
advertência verbal será imposta em caráter particular pelo supervisor do
Programa, devendo haver o registro da ocorrência junto à COREME.
§ 2º As
penalidades de advertência escrita, suspensão, cancelamento da bolsa e desligamento
do Programa serão impostas pela COREME, assegurando ao infrator pleno direito
de defesa.
Considerações gerais
Art. 29. Os
casos omissos serão analisados pela COREME, em consonância com a legislação
superior vigente.
Art. 30. O
presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo COEPE,
revogadas todas as disposições em contrário.
Parágrafo Único – Poderão ser propostas alterações no RGRM em todo ou em
partes, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos membros que compõem
a COREME, submetendo-se a decisão ao COEPE. (alterado cfe. Deliberação 036/06 do COEPE)
Art. 31. Será suspensa, em caráter excepcional, por 03 (três)
anos (2007-2009), a exigência de cumprimento do regime de dedicação exclusiva
para os médicos residentes dos PRM/HU/FURG. (incluído cfe. Deliberação 036/06 do COEPE)
Parágrafo Único - A COREME deverá avaliar a
excepcionalidade proposta no caput deste artigo, apresentando relatório anual à
PROPESP e ao COEPE. (incluído
cfe. Deliberação 036/06 do COEPE)