PROAD– Instrução Normativa Nº 006/2003 - ANEXO III

CONCESSÃO DE PASSAGENS, DIÁRIAS E TAXAS DE INSCRIÇÕES.

DEFINIÇÃO:

DIÁRIAS: Indenização a que faz jus o servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e das fundações públicas federais, que a serviço da Instituição se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional, ou para o Exterior, destinado a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

PASSAGENS:

  1. TERRESTRES: Concessão do valor que o servidor irá despender com o pagamento de transporte interurbano relativo ao trecho parcial ou total do deslocamento que realizará quando de seu afastamento a serviço da Instituição.
  2. AÉREAS: Concessão de bilhete de passagem ao servidor com vistas a possibilitar o deslocamento aéreo relativo ao trecho parcial ou total que realizará quando de seu afastamento a serviço da Instituição.

TAXA DE INSCRIÇÃO: Valor concedido ao servidor para possibilitar que efetue o pagamento de inscrição em evento que irá participar. A Nota Fiscal e/ou recibo deverá ser emitido em nome da FURG e encaminhado à SAFC juntamente com o Relatório de Viagem.

REQUISITO BÁSICO:

Afastamento do servidor a serviço.

PROCEDIMENTOS:

a) AFASTAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL: Preenchimento do formulário padrão "Proposta de concessão de passagens, diárias e taxas de inscrição (PC)" com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao afastamento e encaminhamento a SAFC.

b) AFASTAMENTO PARA O EXTERIOR: Abertura de processo via protocolo endereçado à chefia da unidade a quem o beneficiário está lotado, no prazo de 65 (Sessenta e cinco) dias, anterior ao afastamento, e demais documentos que comprovem a necessidade do deslocamento.

FORMA DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS:

PC - PROCESSO DE CONCESSÃO DE PASSAGENS, DIÁRIAS E TAXAS DE INSCRIÇÕES.

PC N.º - Numeração a ser preenchida pela unidade emitente da Proposta de Concessão.

LR N.º- Numeração a ser preenchida pela SAFC.

RPA N.º - Numeração a ser preenchida pela SAFC.

BENEFICIÁRIO - Identificar o vínculo do mesmo com esta instituição de ensino.

NOME: Nome completo do beneficiário

INSTITUICAO: Nome da Instituição a qual o beneficiário esta vinculado.

CARGO OU PROFISSÃO: Identificar o Cargo/Função ou a Profissão que o mesmo exerce na instituição de origem no momento da concessão das diárias.

TELEFONE: N.º do telefone de contato do beneficiário. (DDD +número)

MATRICULA NO SIAPE: N.º de identificação do beneficiário no SIAPE, quando servidor público federal.

CPF: Informar o número completo do Cadastro de Pessoas Físicas, composto de 11 dígitos.

BANCO: Identificar o numero do BANCO

AGÊNCIA: Identificar o numero e nome da Agencia.

C/CORRENTE: Informar o numero completo da conta corrente do beneficiário, inclusive com o digito verificador.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Preencher com o nome da Unidade onde deverão ser lançadas as despesas.

MOTIVO DA VIAGEM: Informar neste campo as atividades a serem executadas e o local onde se realizará o evento (Cidade/Estado). Tal solicitação se faz necessária para que se possa definir o valor correto das diárias a serem pagas. No caso do evento envolver mais de uma atividade em cidades diferentes, informar o período para cada uma delas

PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO: Neste campo deverá constar o valor a ser pago da taxa de inscrição e a razão social da entidade a quem será efetuado o devido pagamento, comprovando mediante documento fiscal original, em nome da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, o valor efetivamente pago.

DIÁRIAS:

(Período) - Neste campo deverá constar o período que o beneficiário estará se afastando da sede até seu retorno a mesma. EX: de 20 a 24/05/03 e não de: EX.20 e 24/05/03.

Nº DE DIARIAS: Este período (data) deve ser contado a partir dos pernoites que o beneficiário estiver afastado da sede participando do evento, mais meia diária do retorno. EX: de 20 a 24/05/03, serão concedidas 4,5 diárias (quatro diárias e meia), tendo em vista ocorrer quatro (4) pernoites.

VALOR DE UMA DIÁRIA: Este campo será preenchido pela SAFC, de acordo com os dados informados nos campos acima.(CARGO/PROFISSAO).

VALOR DAS DIÁRIAS: Este campo será preenchido também pela SAFC.

BILHETE DE PASSAGEM:

PASSAGENS TERRESTRES: Informar o trecho de Ida e Volta, e comprovar através dos bilhetes rodoviários os valores efetivamente pagos.

VALOR DA PASSAGEM: Este campo será preenchido pela SAFC, com o valor a ser pago através de depósito bancário na conta corrente do beneficiário.

PASSAGENS AÉREAS: Identificar o Trecho a ser percorrido de Ida e Volta, e informar se a referida passagem aérea terá sua Emissão Local , PTA ou Código de Reserva. Também deverá ser comprovado mediante bilhete de passagem ou cartão de embarque no caso de bilhete eletrônico.

DATA e HORARIO: Informar neste campo data e horário previamente acordado com a Agência de Viagem contratada por esta Instituição.

VÔO: Neste campo informar o numero do Vôo de Ida e Volta.

VALOR DA PASSAGEM AÉREA: Este campo será preenchido pela SAFC.

RESERVA DE PASSAGEM AÉREAS: Este campo deverá ser datado e assinado por servidor designado conforme Art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 47 de 29/04/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A chefia da Unidade requisitante deverá encaminhar demonstrativo da Empresa contratada pela FURG para fornecimento de passagens aéreas, devidamente datado e assinado, comprovando que a aquisição está sendo realizada pelo menor preço.

OBS E JUSTIFICATIVAS: Neste campo é obrigatório justificar os afastamentos em finais de semanas e feriados, quando o evento ou deslocamento (ida e/ou volta) ocorram nestes períodos, (Art.6º, § 3º, Decreto. 343/91).

No caso do beneficiário viajar com dotação alocada diferentemente de sua unidade onde estiver lotado, deverá ser informado neste campo a unidade/fonte pagadora com o devida autorização do responsável. Também neste campo deverá ser justificado quando ocorrer concessão de diárias menor do que o período de afastamento do beneficiário, neste caso é necessário a concordância através de sua assinatura.

AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA: Deverá ser identificado o nome e o cargo chefe.

RV – RELATÓRIO DE VIAGENS NACIONAIS/INTERNACIONAIS

PC N.º– Mesmo número constante da proposta da concessão de diárias, devendo o mesmo ser preenchido pela unidade emitente.

LR N.º– Liberação de recursos, a ser preenchido pela SAFC.

RPA N.º- Requisição de Passagem Aérea, a ser preenchida pela SAFC.

IDENTIFICAÇÃO DO BENEJFICIÁRIO

Nome: Nome completo do beneficiário, a ser preenchido pela Unidade emitente.

Unidade: Nome da unidade em que o beneficiário estiver lotado, a ser preenchido pela Unidade emitente.

Órgão do Exercício: Informar a Instituição na qual o servidor exerce suas atividades, Ex.: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE ou UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, etc..., a ser preenchido pela unidade emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO:

Autorização de afastamento: Nome por extenso da Chefia que autorizou o afastamento, mesma que consta na PC, Proposta de Concessão de passagens, diárias e taxas de inscrições, a ser preenchida pela unidade emitente.

Percurso: Percurso realizado pelo beneficiário da PC, a ser preenchido pelo mesmo.

Saída: Data da saída, a ser preenchido pelo beneficiário.

Chegada: Data da chegada, a ser preenchido pelo beneficiário.

Diárias recebidas para....... dias: Especificar o número de diárias recebidas, a ser preenchida pelo beneficiário da PC.

DESCRIÇÃO SUCINTA DA VIAGEM

Data: Preencher dias, mês e ano.

Atividades: Descrição sumária das atividades executadas.

Rio Grande, data, mês e ano: Corresponde a data de apresentação do relatório devidamente preenchido pelo beneficiário

INFORMAÇOES GERAIS:

  1. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. (Art.58, §1º, da Lei. 8.112/90).
  2. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.(Art.58, §2º, da Lei. 8.112/90).
  3. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo máximo de 5(cinco) dias. (Art.59º, da Lei. 8.112/90).
  4. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.(Art.59º, parágrafo único da Lei. 8.112/90).
  5. É assegurado o pagamento de diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. bem como aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Art.173, inciso I e II da Lei.8.112/90).
  6. Considera-se sede, para fins de pagamentos de diárias, o município onde estiver instalada a repartição em que o servidor tiver exercício em caráter permanente.(Art. 242, da Lei.8.112/90).
  7. Por ocasião de seu retorno, o servidor deverá apresentar relatório (RV) sobre a atividades executadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
  8. Os valores das diárias são fixados por Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece correspondência com o cargo ou função ocupado pelo servidor (Art. 13, do Decreto 343 com redação dada pelo Decreto nº 1.656/95).
  9. Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Art. 58, §3º, da Lei. 9.527/97).
  10. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio - alimentação a que fizer jus, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias.( Art. 58, §3º da Lei 8.460/92)
  11. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observadas a proporcionalidade de 22 dias ( Art. 4º, §2º da Lei 7.418/85).
  12. É vedado o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a 5 (cinco) dias, da data prevista para início da viagem e de 15 (quinze) ou mais diárias de uma só vez.
  13. Será concedido uma adicional correspondente a 80% do valor básico da diária de nível superior destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa sendo indevido quando a viagem ocorrer em veículos próprios das repartições públicas ou particulares. (Art. 9º, do Decreto 343/91).
  14. Não se cogita o pagamento do adicional nos casos de escalas ou conexões. (Art. 9º, do Decreto 343/91).
  15. No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, função ou o atribuído como membro da delegação. (Art.2º do Decreto 1736/95).
  16. No caso de viagem para o exterior sem designação ou nomeação o servidor poderá optar pelo valor correspondente ao cargo efetivo ou pelo cargo em comissão exercido. (Art.2º do Decreto 1736/95).

AFASTAMENTO PARA O EXTERIOR - CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ÔNUS:

COM ÔNUS: Quando implicarem direito a passagem e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

COM ÔNUS LIMITADO: Quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

SEM ÔNUS: Quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretarem qualquer despesa para a administração.

FUNDAMENTO LEGAL:

  1. Portaria nº 47, de 29/04/2003 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
  2. Arts. 51, 58,59,173 e 242 da Lei n.º 8.112,de 11/12/90,alterada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/97;
  3. Decreto n.º 343/91, de 19/11/91;
  4. Art.22, inciso II do Decreto nº 825, de 28/05/93 (D.O.U 29/05/93);
  5. Decreto n.º 1.656, de 03/10/95 (D.O. U. 04/10/95);
  6. Decreto n.º 1.736, de 07/12/95 (D.O.U. 08/12/95);
  7. Art.22, § 8º da Lei nº8.460, de 17/09/92 com alteração dada pela Medida Provisória n.º 1.522-6, de 03/04/97, (D . O. U. 05/04/97) já revogada, passando a constar na Medida Provisória n.º 1.573-7, de 02/05/97 (D.O.U.05/05/97) e suas reedições.
  8. Medida Provisória n.º 1.573-7, de 02/05/1997 (D.O.U. 05/05/97), e suas reedições, acrescentando o § 3º ao Art.58 da Lei nº 8.112/90.