PROAD – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2003 - ANEXO I

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PROCEDIMENTAIS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES.

 

Capítulo I

Definição

Art. 1º A contratação de pessoa física pela Universidade tem por finalidade a execução de atividade complementar, insuscetível de ser realizada pelo quadro de pessoal da contratante, com vistas à realização de tarefa de natureza eventual, não continuada, por prazo contínuo não superior a três meses e não sujeita a cumprimento de horário.

Art. 2º Poderá também ser contratado o serviço de pessoa física nos termos desta Instrução Normativa para a realização de serviços técnicos de natureza singular, a ser executado por profissionais com notória especialização na área, conforme o disposto no art. 25, inciso II da Lei n.º 8.666/93, ou para realização de fretes (transportador autônomo).

Art. 3º Para se habilitar à execução do serviço, a pessoa física deverá encontrar-se inscrita junto ao INSS e estar quites com suas obrigações junto à Secretaria da Receita Federal ou registrado no SICAF, se for o caso.

Art. 4º Não poderá ocorrer prestação de serviços por servidor público federal.

 

Capítulo II

Documentação

Seção I

Contratação mediante empenho

Art. 5º Para realizar a contratação de pessoa física por intermédio da Superintendência de Administração de Materiais e Patrimônio, os seguintes procedimentos deverão ser observados:

  1. a Unidade interessada deverá preencher os campos 1, 2 e 3.3 do formulário padrão de Solicitação de Serviço de Pessoal Externo - SSPE, (Anexo IV) e encaminhar à Divisão de Orçamento e Programa - DOP, observando antecipadamente a existência de dotação orçamentária e anexando a cópia de inscrição do prestador de serviço no INSS;
  2. a Unidade interessada deverá aguardar o recebimento da cópia do empenho para autorização da prestação do serviço a ser executado;
  3. a Unidade interessada deverá encaminhar o recibo (Anexo II) preenchido, datado e assinado, (não deve ser calculado e preenchido os valores relativos a INSS, IRF e Liquido) à Unidade de Controle da SAMP, após a conclusão do serviço.
  4. se a pessoa física tiver prestado serviço a uma ou mais empresas durante o mês de emissão do recibo, deverá também ser anexada declaração das mesmas com o valor pago e a retenção de INSS efetuada.
  5. o cálculo da retenção do INSS, IRF e VALOR LIQUIDO ficará a cargo da Divisão de Contabilidade – SAFC;
  6. a Divisão Financeira deverá encaminhar pelo Correio à pessoa física que prestou o serviço, cópia do documento comprobatório da contribuição previdenciária retida quando do pagamento do recibo, com vistas a atender o disposto no art. 14 da I.N. INSS/DC n.º 087, de 27 de março de 2003;
  7. a Unidade solicitante deverá atentar para que, independentemente da classificação contábil da despesa, todo o pagamento efetuado a pessoa física será objeto da retenção de INSS citada no inciso V, em função do disposto no art. 13 da IN. INSS/DC n.º 087, de 27 de março de 2003;

 

Seção II

Contratação mediante suprimento de fundos

Art. 6º Para realizar a contratação de pessoa física mediante a utilização de Suprimento de Fundos, permitida em caráter excepcional, somente nos casos em que a contratação não puder ser efetuada mediante empenho, os seguintes procedimentos deverão ser observados:

I – a Unidade interessada deverá proceder ao pagamento da pessoa física contra recibo (Anexo III), efetuando no mesmo a retenção do INSS conforme segue:

  1. fórmula: INSS = 11% sobre o valor bruto (art. 13 da IN. INSS/DC n.º 087, de 27 de março de 2003) respeitando o limite máximo de contribuição mensal determinado pelo INSS (atualmente R$ 1.561,56 = retenção máxima de R$ 171,77);
  2. se a pessoa física prestou serviço a uma ou mais empresas durante o mês de emissão/pagamento do recibo, deverá também ser anexado declaração das mesmas com o valor pago e a retenção de INSS efetuada, devendo a Unidade interessada neste caso deduzir as retenções já efetuadas, do resultado da aplicação de 11% sobre o valor bruto;
  3. em caso de dúvida na realização da operação de que trata este inciso, a Unidade interessada deverá consultar a Divisão de Contabilidade;

II - quando o pagamento de pessoa física destinar-se ao pagamento de frete (transportador autônomo) a retenção deverá ser de 11% sobre 20% do valor do serviço prestado, observado o limite máximo de contribuição;

III - independentemente da classificação contábil da despesa, todo o pagamento efetuado a pessoa física deverá ser objeto da retenção citada no inciso I, devendo ser encaminhado cópia do recibo a Divisão Financeira até o dia 25 do mês do pagamento;

Art. 7º Cabe a pessoa física inscrita no INSS na condição de contribuinte individual ou facultativo, que tiver remuneração recebida no mês (somada todas as remunerações efetuadas pelos contratantes) em valor inferior ao limite mínimo de contribuição (R$ 240,00), fazer recolhimento complementar, sob sua responsabilidade, da contribuição incidente sobre a diferença entre o salário mínimo vigente e a remuneração total recebida, aplicando sobre esta a alíquota de 20%.