SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO III
DA REITORIA
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS
SEÇÃO I
DO ENSINO
SEÇÃO II
DA PESQUISA, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO
SEÇÃO IV
DA CULTURA E DAS ARTES
CAPÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
SEÇÃO I
DO SEGMENTO DOCENTE
SEÇÃO II
DO SEGMENTO DISCENTE
SEÇÃO III
DO SEGMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM
EDUCAÇÃO
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO VI
DOS FÓRUNS UNIVERSITÁRIOS
CAPÍTULO VII
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS
FINS
Art. 1º A
Universidade Federal do Rio Grande – FURG, autorizada a funcionar nos termos do
Decreto-Lei no 774, de 20/08/69, e instituída pelo Decreto nº
65.462, de 21/10/69, com a denominação de Fundação Universidade do Rio Grande,
é uma entidade educacional de natureza fundacional pública, gratuita,
integrante da Administração Federal Indireta, destinada à promoção do ensino
superior e médio de educação profissional, da pesquisa e da extensão, dotada de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial.
Parágrafo único - A Universidade Federal do Rio Grande -
FURG tem sede e foro no Município do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As
atividades-fins da Universidade – o ensino, a pesquisa e a extensão – são
desenvolvidas com o sentido de crescente integração, de modo que,
indissociáveis, mutuamente se enriqueçam e se projetem na comunidade.
Parágrafo Único - A Universidade estimulará atividades
culturais e artísticas, contemplando as diferentes manifestações da cultura do
movimento humano, visando à formação mais completa da pessoa.
Art. 3º No
cumprimento de suas finalidades, a Universidade é regida pelos seguintes
princípios:
I - gestão democrática e descentralizada;
II - ética em todas as suas relações internas e com a
sociedade;
III- liberdade de expressão do pensamento, de
criação, de difusão e socialização do saber;
IV- legalidade, moralidade, impessoalidade e
eficiência em todas as suas ações;
V- atuação integrada das diferentes
unidades, visando ao desenvolvimento institucional;
VI- articulação permanente com as diferentes
entidades e organizações da sociedade;
VII- indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão;
VIII- integração com os demais níveis de ensino e
modalidades de educação;
IX- formação humanística e cidadã, tendo e
reconhecendo o estudante como o foco central da atuação institucional;
X -
valorização
profissional dos docentes e servidores técnico-administrativos em educação;
XI -
igualdade
de tratamento e de respeito, indistintamente, a todas as pessoas.
Art. 4º
São fins
específicos da Universidade Federal do Rio Grande:
I-
gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, com
padrões elevados de qualidade e eqüidade;
II-
formar profissionais nas diferentes áreas do
conhecimento, ampliando o acesso da população à educação;
III-
valorizar o ser humano, a cultura e o saber;
IV-
promover o desenvolvimento científico, tecnológico,
econômico, social, artístico e cultural;
V-
educar para a conservação e a preservação do
meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural, o desenvolvimento
auto-sustentável e a justiça social;
VI-
estimular o conhecimento e a busca de soluções, em
especial para os problemas locais, regionais e nacionais.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES
EDUCACIONAIS
Art. 5º Para o desenvolvimento
de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, a Universidade Federal do Rio
Grande estrutura-se em Unidades Acadêmicas, entes perfeitamente definidos, com
funções próprias e organização semelhantes, instituídas como órgãos abertos a
toda a entidade, que trabalharão de forma integrada, para consecução das
atividades-fins da Instituição.
Parágrafo Único - Unidades Acadêmicas são células
organizacionais executivas, de âmbito e alcance acadêmico (ensino, pesquisa e
extensão), didático-pedagógico (planejamento e execução curricular) e
administrativo (gestão e organização de materiais e pessoal), identificados com
uma área, ou áreas, de conhecimento ou de atividade acadêmica de formação em
nível superior.
Art. 6º Às Unidades Acadêmicas
vinculam-se diretamente a execução das atividades de ensino, da pesquisa e da
extensão em área, ou áreas, do conhecimento ou de atividade acadêmica de
formação em nível superior, que as qualificarão, sendo a menor fração da
estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e
didático-científica e de distribuição de pessoal.
Art. 7º Consideradas as
necessidades da Universidade, as Unidades Acadêmicas poderão ser criadas,
agrupadas, transformadas ou extintas, a critério do Conselho Universitário,
para efeito de execução ou expansão de suas atividades, vedada duplicação para
fins idênticos ou equivalentes.
Art. 8º As Unidades Acadêmicas
constituir-se-ão obedecendo ao tríplice critério:
I-
oferecer no mínimo 03 (três) cursos de graduação,
ou 01 (um) de graduação e 01 (um) de pós-graduação stricto sensu;
II-
contar, para sua formação, com no mínimo 30
(trinta) docentes do quadro efetivo;
III-
desenvolver programas e projetos de ensino,
pesquisa e extensão em caráter permanente.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, mediante aprovação de
dois terços de seus membros, poderá o Conselho Universitário autorizar a
criação de Unidades Acadêmicas que não cumpram integralmente os critérios
quantitativos estabelecidos.
Art. 9º Compete às Unidades
Acadêmicas:
I-
ministrar o ensino dos cursos de que trata o Art.
28 deste Estatuto;
II-
desenvolver e coordenar os programas e projetos de
pesquisa em suas áreas de atuação;
III-
estender à comunidade, sob a forma de atividades
extensionistas, seus recursos humanos e materiais, procurando sua melhor
utilização.
Art. 10 As Unidades Acadêmicas,
inclusive quanto ao seu funcionamento interno e denominação, obedecerão a
normas gerais fixadas no Regimento Geral da Universidade, bem como em seus
próprios regimentos internos.
Art. 11 As Unidades Acadêmicas
serão constituídas por todos os servidores que nelas exercerem suas atividades.
Art. 12 As Unidades Acadêmicas
terão como órgão deliberativo um Conselho da Unidade, formado:
I-
pelo Diretor da Unidade
II-
pelo Vice-Diretor da Unidade;
III-
pelos Coordenadores dos cursos de graduação e de
pós-graduação stricto sensu oferecidos pela Unidade;
IV-
por representação dos docentes efetivos lotados na
Unidade;
V-
por representação dos servidores
técnico-administrativos em educação lotados na Unidade;
VI-
por representação dos estudantes de graduação
regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Unidade;
VII-
por representação dos estudantes de pós-graduação
regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela unidade, caso a Unidade
ministre ensino nessa modalidade.
§ 1º As formas de escolha da
representação docente, discente e dos servidores técnico-administrativos em
educação, bem como sua proporção, serão definidas no Regimento Geral da
Universidade.
§ 2º O Conselho da Unidade
Acadêmica reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, podendo ser
convocado extraordinariamente por seu Diretor ou pela maioria dos seus membros.
Art. 13 O Diretor e o
Vice-Diretor da Unidade, bem como os Coordenadores de Curso, serão escolhidos
na Unidade, na forma da legislação vigente e do Regimento Geral da
Universidade.
Art. 14 O Colégio Técnico
Industrial "Prof. Mário Alquati" constitui uma Unidade Educacional,
sendo, portanto, parte integrante da estrutura da Universidade, regulando-se
por regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR
Art. 15 São órgãos da Administração
Superior:
I-
o Conselho Universitário;
II-
o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração;
III-
a Reitoria.
SEÇÃO I
DO CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
Art. 16 O Conselho
Universitário é o órgão máximo deliberativo da Universidade, destinado a traçar
a política universitária e a funcionar como órgão recursal das decisões tomadas
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração em primeira e única
instância.
§ 1º O
Conselho Universitário estrutura-se em câmaras, de acordo com o que dispuser o
Regimento Geral da Universidade.
§ 2º O
Conselho Universitário é constituído:
a) pelo Reitor, como seu Presidente;
b) pelo Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
c) por 01 (um) representante de cada Unidade
Acadêmica;
d) por 01 (um) representante do Colégio Técnico
Industrial "Prof. Mário Alquati";
e) por representação dos docentes;
f) por representação dos servidores
técnico-administrativos em educação;
g) por representação dos estudantes de graduação;
h) por representação dos estudantes de pós-graduação;
i) por representação da sociedade.
§ 3º Faz parte do Conselho
Universitário o último Ex-Reitor que tenha cumprido integralmente o mandato.
§ 4º Os representantes terão
mandato de dois anos.
§ 5º As formas de escolha
dos representantes, bem como sua proporção, serão definidas no Regimento Geral
da Universidade.
§ 6º A representação da Sociedade será indicada
pelo Conselho de Integração Universidade-Sociedade.
§ 7º Cada Unidade Acadêmica
terá um representante no Conselho Universitário, salvo se o número de docentes
efetivos que a componha seja maior do que 50 (cinqüenta), quando então terá 02
(dois) representantes.
§ 8º Nenhum docente, discente ou servidores
técnico-administrativos em educação, com exceção do Reitor e do Vice-Reitor,
poderá ser simultaneamente membro do Conselho Universitário e do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
Art. 17 O Conselho
Universitário reunir-se-á ordinariamente quadrimestralmente, e
extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria
dos seus membros, com indicação dos motivos da convocação.
Art. 18 O comparecimento às
reuniões do Conselho Universitário é obrigatório, com preferência sobre
qualquer outra atividade institucional.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar
sem motivo justo, a critério do Conselho Universitário, a 3 (três) ou mais
reuniões consecutivas.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 O
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração é o órgão superior deliberativo
da Universidade em matéria administrativa, didático-científica, tecnológica e
cultural, visando a assegurar o pleno funcionamento e desenvolvimento do
ensino, da pesquisa e da extensão.
§ 1º O Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração será estruturado em câmaras, de acordo com o
que dispuser o Regimento Geral da Universidade.
§ 2º As câmaras serão órgãos
deliberativos de caráter temático, constituídas por representantes das Unidades
Institucionais.
Art. 20 O pleno do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração compõe-se:
I-
pelo Reitor, como seu Presidente;
II-
pelo Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
III-
pelos Pró-Reitores;
IV-
pelos Diretores das Unidades Acadêmicas;
V-
pelo Diretor do Colégio Técnico Industrial
"Prof. Mário Alquati”;
VI-
por 01 (um) representante escolhido dentre os
integrantes de cada uma de suas câmaras;
VII-
por representação dos docentes;
VIII-
por representação dos servidores
técnico-administrativos em educação;
IX-
por representação dos estudantes de graduação;
X-
por representação dos estudantes de pós-graduação.
Parágrafo Único - As formas de escolha dos representantes,
bem como sua proporção, serão definidas no Regimento Geral da Universidade.
Art. 21 O pleno do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez
por bimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou a
requerimento da maioria dos seus membros, com indicação dos motivos da
convocação.
Parágrafo Único – O funcionamento das câmaras que compõem o
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração será definido no
Regimento Interno desse Conselho.
Art. 22 O comparecimento às
reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração é
obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade institucional.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o Conselheiro que
faltar sem motivo justo, a critério do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração, a 3 (três) ou mais reuniões consecutivas.
SEÇÃO III
DA REITORIA
Art. 23 A Reitoria, exercida
pelo Reitor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as
atividades universitárias, com a seguinte composição:
I-
gabinete do Reitor;
II-
pró-reitorias;
III-
órgãos de assessoramento;
IV-
órgãos vinculados.
Parágrafo Único - O Regimento Geral da Universidade disporá
sobre a estrutura e a competência dos órgãos que compõem a Reitoria.
Art. 24 O Reitor e o
Vice-Reitor serão escolhidos e nomeados na forma da lei.
Art. 25 O Vice-Reitor será o
substituto natural do Reitor em suas faltas e impedimentos, sendo, por sua vez,
substituído, também em caso de faltas ou impedimentos, pelo membro do Conselho
Universitário mais antigo no magistério da Universidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES
UNIVERSITÁRIAS
Art. 26 As atividades
universitárias, compreendendo o ensino, a pesquisa e a extensão, serão
exercidas mediante estrutura e métodos que preservem a integração destas
funções, executadas pelas Unidades Acadêmicas, sob a coordenação do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
SEÇÃO I
DO ENSINO
Art. 27 A Universidade
ministrará, entre outros, os seguintes cursos:
I-
seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em regulamento próprio;
II-
de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
III-
de pós-graduação, lato sensu e stricto
sensu, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências estabelecidas em regulamento próprio;
IV-
de educação básica, de ensino médio e de educação
profissional, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em
regulamento próprio.
V-
de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único - O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Administração estabelecerá o número de vagas para a matrícula inicial nos
cursos de que tratam os Incisos I, II, III e IV, bem como as normas sobre a
organização e funcionamento desses cursos.
Art. 28 Os cursos de graduação habilitarão ao
exercício profissional na área de estudos abrangida por seu currículo, em cuja
elaboração serão observadas as diretrizes curriculares vigentes.
§ 1º Os
estudantes terão acesso aos cursos de graduação mediante processo seletivo, com
a finalidade de verificar o seu preparo e aptidão para os estudos
universitários e de classificá-los no limite das vagas previamente fixadas.
§ 2º O
Regimento Geral da Universidade disciplinará os critérios e processos de
seleção e admissão discente em nível de graduação, levando em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os
órgãos normativos dos sistemas de ensino.
§ 3º Não ocorrendo
preenchimento das vagas, será permitido o ingresso de candidatos possuidores de
diploma de curso superior, observadas as normas legais e regimentais a esse
respeito.
Art. 29 Além dos cursos de
graduação correspondentes a profissões reguladas em lei, poderão ser
organizados outros para atender às exigências da programação específica da
Universidade em face de peculiaridades do mercado de trabalho regional e dos
anseios da sociedade.
Art. 30 A transferência de
estudantes de graduação dar-se-á para cursos afins, na hipótese de existência
de vagas, mediante processo estabelecido em regulamento próprio.
Parágrafo único - A transferência compulsória de estudantes
dar-se-á na forma da lei.
Art. 31 O Regimento Geral da
Universidade disciplinará o aproveitamento dos estudos dos cursos de graduação,
entre si.
Art. 32 Os cursos de
pós-graduação têm como finalidade desenvolver e aprofundar conhecimentos
adquiridos nos cursos de graduação.
Parágrafo único - Os estudantes terão acesso a esses cursos
mediante comprovação de atendimento a exigências que venham a ser estabelecidas
em regulamento próprio.
Art. 33 A coordenação e a
supervisão didática dos cursos de graduação e de pós-graduação estarão afetas
aos Conselhos das Unidades Acadêmicas a que estejam vinculados.
Parágrafo único - Em âmbito institucional, a coordenação
didático-científica dos diferentes programas e cursos caberá ao Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
Art. 34 O Regimento Geral da
Universidade estabelecerá as normas gerais do processo de verificação do
rendimento escolar a ser adotado.
Parágrafo Único - Os estudantes que tiverem extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas ou de outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração de seus estudos, conforme legislação
vigente e regulamentação elaborada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Administração.
SEÇÃO II
DA PESQUISA, DA CIÊNCIA
E DA TECNOLOGIA
Art. 35 A ciência e a
tecnologia na Universidade serão voltadas para a busca de novos conhecimentos e
tecnologias que servirão, entre outros fins, para a qualificação da educação em
todos os seus níveis e modalidades, com ênfase na resolução de problemas
sociais e regionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população, o combate
ao desemprego e a inclusão social.
Art. 36 A Universidade
incentivará a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico por todos os
meios ao seu alcance, entre os quais:
I-
realização de convênios com agências regionais,
nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica e
cultural;
II-
intercâmbio com outras instituições educacionais,
científicas e culturais, estimulando contatos entre os docentes, estudantes e
servidores técnico-administrativos em educação, assim como o desenvolvimento de
projetos comuns;
III-
divulgação dos resultados da pesquisa científica e
tecnológica e das atividades de extensão realizadas em suas unidades;
IV-
promoção de congressos, simpósios e seminários para
estudo e debate de temas científicos, tecnológicos e culturais.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO
Art. 37 A extensão é atividade
acadêmica que articula o ensino e a pesquisa, com a finalidade de promover uma
relação transformadora entre universidade e sociedade, por meio de metodologias
participativas.
Art. 38 A
extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a
pessoas ou instituições públicas ou particulares, abrangendo, entre outros,
cursos e serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.
Art. 39 A
Universidade incentivará a extensão por todos os meios ao seu alcance, entre os
quais:
I-
realização de convênios com agências regionais,
nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica e
cultural;
II-
intercâmbio com outras instituições educacionais,
científicas e culturais, estimulando contatos entre os docentes, estudantes e
servidores técnico-administrativos em educação, assim como o desenvolvimento de
projetos comuns;
III-
divulgação dos resultados da pesquisa científica e
tecnológica e das atividades de extensão realizadas em suas unidades;
IV-
promoção de congressos, simpósios e seminários para
estudo e debate de temas científicos, tecnológicos e culturais.
SEÇÃO IV
DA CULTURA E DAS ARTES
Art. 40 A Universidade, por
meio da Administração Superior e de suas diferentes Unidades, estimulará e
promoverá ações e atividades visando ao desenvolvimento da cultura e das artes
em todas as suas formas de expressão, assim como a preservação do patrimônio
histórico e cultural.
CAPÍTULO V
DA COMUNIDADE
UNIVERSITÁRIA
Art. 41 A Comunidade
Universitária é constituída pelos segmentos docente, discente e
técnico-administrativo em educação.
Art. 42 A admissão dos
servidores no quadro permanente ativo da Universidade, em qualquer das
categorias, classes e padrões a que se referem os respectivos planos de
carreira, será realizada mediante concurso público, que se realizará na forma
da lei e segundo disposições estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 43 A
admissão de servidores temporários será estabelecida em regulamento próprio.
SEÇÃO I
DO SEGMENTO DOCENTE
Art. 44 O segmento docente da
Universidade será constituído pelo pessoal dos quadros permanente e temporário
que exerça funções típicas do magistério, quais sejam, o ensino, a pesquisa e a
extensão.
Art. 45 Os cargos e funções de
magistério do quadro permanente ativo da Universidade serão os disciplinados no
respectivo plano de carreira estabelecido pela legislação vigente.
Art. 46 O Regimento Geral da
Universidade consignará, entre outras, normas pertinentes à valorização
docente:
I-
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
II-
período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
III-
condições adequadas de trabalho.
Art. 47 Os
servidores do segmento docente terão representação com direito a voz e voto nos
órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões ou câmaras instituídas
na forma deste Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e dos Regimentos
Internos das Unidades.
Parágrafo Único - A escolha dos representantes do segmento
docente far-se-á por eleição dentre seus integrantes, segundo o que dispuser o
Regimento Geral da Universidade.
SEÇÃO II
DO SEGMENTO DISCENTE
Art. 48 Constituem o segmento
discente da Universidade o conjunto dos estudantes regularmente matriculados
nos cursos previstos no Art. 27, Incs. I, II, III e IV deste Estatuto.
Art. 49 O regime aplicável ao
segmento discente, inclusive o disciplinar, será previsto no Regimento Geral da
Universidade.
Art. 50 O segmento discente
terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da
Universidade, bem como em comissões ou câmaras instituídas na forma deste
Estatuto e dos Regimentos Internos das unidades acadêmicas, conforme o que
disponham a lei e o Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo Único - A escolha dos representantes estudantis
far-se-á por eleição do corpo discente, nos termos em que dispuser o Regimento
Geral da Universidade.
SEÇÃO III
DO SEGMENTO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO
Art. 51 O
segmento técnico-administrativo em educação será constituído pelo pessoal do
quadro permanente que desempenhe atividades de caráter técnico, administrativo
e marítimo, concorrendo para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da
extensão.
Art. 52 Os
cargos e funções dos servidores técnico-administrativos em educação do quadro
permanente ativo da Universidade serão os disciplinados no respectivo plano de
carreira estabelecido pela legislação vigente, cabendo ao Reitor, por razões de
conveniência e oportunidade, a sua movimentação.
Art. 53 O
Regimento Geral da Universidade consignará, entre outras, normas pertinentes à
valorização dos servidores técnico-administrativos em educação:
I-
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
II-
período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
III-
condições adequadas de trabalho.
Art. 54 Os
servidores do segmento técnico-administrativo em educação terão representação
com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em
comissões ou câmaras instituídas na forma deste Estatuto, do Regimento Geral da
Universidade e dos Regimentos Internos das Unidades.
Parágrafo Único - A escolha dos representantes do segmento
técnico-administrativo em educação far-se-á por eleição dentre seus
integrantes, nos termos do Regimento Geral da Universidade.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 55 As normas sobre a ordem
disciplinar na Universidade, as sanções disciplinares aplicáveis e a
competência para sua aplicação, bem como os recursos cabíveis, serão fixadas no
Regimento Geral, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO VI
DOS FÓRUNS
UNIVERSITÁRIOS
Art. 56 Haverá
na Universidade 02 (duas) instâncias consultivas, destinadas ao debate dos
grandes temas da educação e das ciências, assim como de aspectos relacionados
ao desenvolvimento local ou regional:
I -
Assembléia
Universitária;
II -
Conselho
de Integração Universidade-Sociedade.
Art. 57 A
Assembléia Universitária será constituída:
I-
pelos membros do segmento docente;
II-
pelos membros do segmento discente;
III-
pelos membros do segmento técnico-administrativo em
educação.
Parágrafo Único - A Assembléia Universitária será presidida
pelo Reitor.
Art. 58 A
Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente, quando do início e do
encerramento das atividades letivas, e extraordinariamente sempre que convocada
pelo Reitor.
Art. 59 A
Assembléia Universitária reunir-se-á para:
I-
tomar conhecimento do relatório apresentado pelo
Reitor sobre as atividades desenvolvidas no ano letivo anterior e dos planos
fixados para o exercício seguinte;
II-
o ato de colação de grau dos diplomados em
quaisquer dos cursos mantidos pela Universidade;
III-
o ato de entrega de títulos honoríficos;
IV-
tratar de assuntos relevantes à vida universitária.
Art. 60 O Conselho de
Integração Universidade-Sociedade, espaço privilegiado de interlocução com a
sociedade, será constituído da forma que dispuser o Regimento Geral da
Universidade.
Parágrafo Único - O Conselho de Integração
Universidade-Sociedade será presidido pelo Reitor.
Art. 61 O
Conselho de Integração Universidade-Sociedade reunir-se-á semestralmente de
forma ordinária, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor.
CAPÍTULO VII
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 62 A
Universidade poderá outorgar títulos para distinguir profissionais de alto
mérito e personalidades eminentes, na forma do Regimento Geral da Universidade.
§ 1º Os
títulos de Doutor Honoris Causa e de Docente Emérito serão conferidos
pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§ 2º O
título de Doutor Honoris Causa poderá ser conferido a qualquer indivíduo
que tenha contribuído, de forma expressiva e destacada, para o avanço do
ensino, da pesquisa ou da extensão, assim como para o desenvolvimento da
Universidade Federal do Rio Grande.
§ 3º O
título de Docente Emérito poderá ser conferido a qualquer docente aposentado da
Universidade Federal do Rio Grande que tenha contribuído, de forma expressiva e
destacada, para o avanço do ensino, da pesquisa ou da extensão.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DO
ORÇAMENTO
Art. 63 Os
bens e direitos que compõem o patrimônio da Universidade serão utilizados pelas
unidades nas quais se encontrem alocados, exclusivamente com vistas à
consecução dos objetivos institucionais.
Art. 64 A
Universidade constitui-se em unidade orçamentária do Poder Executivo da União,
vinculada ao Ministério da Educação, de onde provêm os recursos necessários a
sua manutenção e a seu desenvolvimento.
Parágrafo único - A Universidade
contará ainda com outras fontes de receitas, de origem pública ou privada.
Art. 65 A
gestão do orçamento será de responsabilidade da Reitoria, em conformidade com a
legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 66 A
Reitoria providenciará para que os órgãos previstos sejam instalados com a
composição determinada neste Estatuto.
Art. 67 Deverá
ser constituído, num prazo de 30 dias contados da data de publicação deste
Estatuto pelo Ministério da Educação, um Colegiado Especial, com o objetivo de
promover a análise de propostas de criação de Unidades Acadêmicas, sua eventual
aprovação e instalação.
§ 1º O
Colegiado Especial será composto pelos membros do atual Conselho Universitário.
§ 2º O
Colegiado Especial emitirá normas específicas sobre os procedimentos a serem
adotados na proposição e instalação das Unidades Acadêmicas, bem como para a escolha
dos primeiros representantes no Conselho Universitário, de que trata o Art. 16
deste Estatuto.
§ 3º O
Colegiado Especial tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua
instalação, para conclusão de seus trabalhos, dissolvendo-se automaticamente ao
final do termo.
§ 4º Durante
esse período de transição, os atuais Conselhos Superiores da Universidade
manterão suas atribuições.
Art. 68 No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação, deve o
novo Conselho Universitário aprovar o Regimento Geral da Universidade,
previamente submetido a plebiscito na comunidade universitária.
§ 1º Este
prazo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão do
Conselho Universitário
§ 2º Os
Regimentos Internos das unidades devem ser submetidos à aprovação do Conselho
Universitário, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do
Regimento Geral da Universidade.
Art. 69 As
normas existentes, naquilo que não conflitem com o presente Estatuto, continuam
vigentes até sua revogação.
Parágrafo único – Na ausência ou no conflito de normas,
cabe ao Conselho Universitário a decisão.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 A existência e o
funcionamento de comissões permanentes ou temporárias serão disciplinados pelo
Regimento Geral da Universidade.
Art. 71 Em
toda reunião de órgão ou comissão universitária a que o Reitor esteja presente,
a ele cabe a presidência.
Art. 72 As
deliberações dos órgãos colegiados ou comissões serão tomadas sempre com a
maioria simples dos membros presentes, excetuando-se as decisões com exigência
de quorum especial, expressamente previsto em norma.
Art. 73 Os
casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Art. 74 Este
Estatuto, após parecer do Conselho Nacional de Educação e aprovação pelo
Ministério da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.